Pedras, Gays e Bíblias


Acabar com a violência e a discriminação é interesse comum a cristãos e ativistas gays. Por este motivo, é irracional a recíproca surdez entre ambos, que tanto falam em amor, mas não estão conseguindo dialogar. Ser intolerante e abusar do poder onde cada qual tem mais força é nonsense.
Religiosos e ativistas disputam quem vencerá o outro no Congresso, no STF, no PLC 122 e no chamado “kit gay”. No Congresso, a maioria conservadora vem sistematicamente adiando a edição de leis que protejam os direitos dos casais homossexuais. Tolice. Embora a Bíblia diga que a homossexualidade é pecado, ela só obriga aos que decidem segui-la. Respeitar o homossexual é dever cristão, além de contingência da democracia. Vale lembrar que Jesus evitou o apedrejamento de Maria Madalena que traíra seu marido ( a mesma jamais foi prostituta). Em seguida, disse para que abandonasse o pecado, mas não deixou que fosse aviltada. Assim, falta aos cristãos entender que respeitar direitos e escolhas não significa compactuar com o que a Bíblia chama de pecado, mas sim seguir o exemplo de Cristo.
Do outro lado, os ativistas, onde têm maioria, agem com igual intolerância. Nesse passo, o exagero de quem preparou o kit prestou um desserviço ao combate à homofobia, uma vez que o conteúdo choca e afronta a maioria da população. E, lembremos, maioria também é gente. O kit, como estava, era uma invasão na forma que cada família tem de educar seus filhos. Impedir sua distribuição foi gesto de coragem da Dilma, respeitando os direitos humanos dos cristãos, judeus e muçulmanos no Brasil. Maiorias também têm direitos humanos.
O “kit gay” e a tentativa de criminalizar a fé afastam os religiosos moderados, afrontados com uma campanha teofóbica e heterofóbica. É uma tirania às avessas. Isso faz com que a maioria dos cristãos, de índole pacífica, precise se mobilizar para que seus filhos não sejam objeto de apologia de opção sexual. Pior, parte dos ativistas gays chama o direito de opinião dos “bíblias” de homofobia, em exagero que lembra Narciso, que “acha feio tudo que não é espelho”. Combater a discriminação é uma coisa, o “kit gay” é outra. Nesse cenário, a decisão do STF veio para alertar sobre a inércia do Legislativo, tendo acertado na intenção, mas, data venia, errado na dose, reescrevendo a Constituição ao invés de interpretá-la. Por outro lado, o STF atuou forçado pela inércia do Congresso e, mérito seu, sem medo de enfrentar a questão. Há quem entenda que foi criado, por via judicial, o casamento gay (ver art. 1.726 do Código Civil). Quem critica o ativismo judicial não é a igreja, mas juristas do porte de Lênio Streck, Vicente de Paulo Barreto e Rafael Tomaz de Oliveira (artigo “Ulisses e o canto das sereias: sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno da constituinte”). Outro jurista respeitado, Ives Gandra, realça o risco de o STF legislar sobre o fato e menciona que a corte constitucional francesa não ousou decidir tais questões via Judiciário.
Para amparar direitos, basta regulamentar a união civil. Todavia, alguns ativistas querem mudar o conceito milenar de casamento, caro a 90% da população. Não é uma questão semântica, mas de imposição de conceitos à força e por capricho de mudança. Exagero – e o exagero só atrapalha.
Não aceito que existam guetos. Nem para os “bíblias”, nem para os gays. O país é de todos. Vamos abandonar a época onde se discute não a liberdade, mas quem terá o privilégio de exercer a tirania.
Sobre o assunto, o atual PLC 122 criminaliza a fé, tenta amordaçar os religiosos e, enquanto não corrigido e editado, é omissão que serve apenas a nazistas e skinheads. Nesse passo, os Senadores Marcelo Crivella e Marta Suplicy vêm mostrando postura elogiável, buscando um substitutivo apropriado. O substitutivo ataca o problema, protege o direito de opinião e merece elogios de todos. Só vai desagradar aos “xiitas”. Como diz o Senador Magno Malta, os cristãos não se opõem ao PLC 122 como um todo, mas apenas aos seus exageros.
Precisamos que o Congresso respeite os casais homossexuais e edite as leis que são de sua atribuição. Precisamos combater não somente a discriminação homofóbica, mas também a racial e a social. Precisamos que os moderados retomem o comando a fim de que a sociedade brasileira possa conviver em harmonia dentro de nossa diversidade. No caso do PLC 122 e do kit, Dilma, Crivella, Malta e Marta parecem estar – finalmente – conseguindo chamar a sociedade brasileira para sua mais louvável qualidade: a convivência pacífica e respeitosa.

PÉROLAS DO ENEM


As pérolas são daqui, e os comentários SEM GRAÇA, são meus:
O sero mano tem uma missão…
(Missão: aprender a ler e a escrever)
O Euninho já provocou secas e enchentes calamitosas. .
(Ah tá! é El Niño…)
O problema ainda é maior se tratando da camada Diozanio!(Diozanio parece o nome do meu tio)
A situação tende a piorar: o madereiros da Amazônia destroem a Mata Atlântica da região.
(E além de tudo, viajam pra caramba, hein?)
O grande problema do Rio Amazonas é a pesca dos peixes
(Dos peixes? Então podiam pescar galinhas…)
É um problema de muita gravidez.
(Claro, muitas pessoas estão gravidas)
A AIDS é transmitida pelo mosquito AIDES EGIPSIO.
(Então corrão pras colinas do egito!)
Já está muito de difíciu de achar os pandas na Amazônia
(Pandas na amazônia e inteligência no seu cérebro)
A natureza brasileira tem 500 anos e já esta quase se acabando
(Ah sim. E antes dos portugueses, a natureza não existia.)
O cerumano no mesmo tempo que constrói, também destroi, pois nos temos que nos unir para realizarmos parcerias juntos.
(Sem comentários… aja cerumanisse nesa pesoa)
Na verdade, nem todo desmatamento é tão ruim. Por exemplo, o do Aeds Egipte seria um bom beneficácio para o Brasil
(Não entendi nada.)
… menos desmatamentos, mais florestas arborizadas. 
(Por que florestas sem arborizamento não são florestas)
Isso tudo é devido ao raios ultra-violentos que recebemos todo dia.
(Raios ultra violentos! chamem a polícia!)
Tudo isso colaborou com a estinção do micro-leão dourado.
(Micro leão dourado é encontrado na terra dos oompa loompas.)
Imaginem a bandeira do Brasil. O azul representa o céu , o verde representa as matas, e o amarelo o ouro. O ouro já foi roubado e as matas estão quase se indo. No dia em que roubarem nosso céu, ficaremos sem bandeira..
(Hahahahahahahahahahahahahahaha! e sem oxigênio)
… são formados pelas bacias esferográficas. 
(Bacias cheias de tinta de canetas hidrográficas.)
Eu concordo em gênero e número igual.
(Eu discordo!)
Precisa-se começar uma reciclagem mental dos humanos, fazer uma verdadeira lavagem celebral em relação ao desmatamento, poluição e depredação de si próprio.’
(Por que senão seremos dominados pela conspiração global!)
O serigueiro tira borracha das árvores, mas não nunca derrubam as seringas.
(Mas pega e te dá uma injeção na testa!)
Vamos deixar de sermos egoistas e pensarmos um pouco mais em nos mesmos.
(Parece até o garfield falando)
Quem gostou? vou continuar procurando mais, se achar eu posto.

Leis de Murphy Parte II


  • Voltar à fila antiga desorganiza as duas filas e deixa todo mundo pê da vida.
  • Nunca desenhe o que você pode copiar.
  • Nunca copie o que você pode decalcar.
  • Nunca decalque o que você pode recortar e colar.
  • Nunca recorte e cole o que você pode xerocar.
  • A distância até a porta de embarque é inversamente proporcional ao tempo que resta para pegar o vôo.
  • Não há melhor momento do que hoje pra adiar pra amanhã o que você não vai fazer nunca.
  • Todo cargo tende a ser ocupado por um funcionário não qualificado para desempenhar suas funções.
  • Tudo funciona melhor ligado na tomada.
  • Quando tudo mais falhar, leia o manual de instruções.
  • A ferramenta ou peca quando cai dentro da maquina, vai sempre para o canto mais inacessível.
  • Quando você guarda uma ferramenta da qual não vai mais precisar, você precisa dela logo logo.
  • Todo corpo mergulhado numa banheira faz tocar o telefone.
  • A vizinha gostosa só toca sua campainha quando sua mulher está em casa.
  • Toda partícula que voa sempre encontra um olho.
  • Uma notícia ruim nunca é suficientemente ruim que não possa haver pior.
  • Uma pessoa saudável é aquela que não foi suficientemente examinada.
  • Conclusão é o ponto onde você ficou cansado de pensar.
  • Se esta escrito "Tamanho único", é porque não serve em ninguém.
  • Se algo é confidencial, será esquecido na maquina de xerox.
  • Dois erros são somente o começo.
  • É impossível fazer algo a prova de tolos, porque os tolos são ingênuos.
  • Se há possibilidade de varias coisas saírem erradas, aquela que provoca o maior estrago é a que acontecerá primeiro.
  • Uma gravata limpa atrai sempre a sopa do dia.
  • Se alguma coisa pode dar errada, acontecerá.
  • Nada nunca é tão simples quanto parece.
  • Qualquer coisa leva mais tempo do que você espera.
  • Se alguma coisa parece que está indo bem, obviamente você se esqueceu de algo.
  • O tempo que demora executar uma tarefa é 3 vezes superior ao tempo inicialmente previsto.
  • Se ao calcular a duração da tarefa multiplicarmos por 3 o tempo previsto de modo a obter o resultado correto, nesse caso a tarefa demorara 9 vezes esse tempo.
  • A chance do pão cair com o lado da manteiga para baixo e diretamente proporcional ao valor do tapete.
  • X é quantidade que - quando multiplicada por, dividida por, somada ou subtraída da resposta que você obtém, dá a resposta que você deveria ter obtido.
  • Todo programa de computador contem em si uma parte de código que ninguém sabe explicar o que faz.
  • Qualquer programa cresce em complexidade até ultrapassar a capacidade do programador.
  • Qualquer programa quando esta pronto para funcionar esta absoleto.
  • Se o sapato serve, é feio!
  • Nunca há horas suficientes em um dia, mas sempre há muitos dias antes do sábado.

As famosas Leis De Murphy, Parte I

Bom, hoje como é domingão resolvi fazer um post diferente, sair do convencional e formal direito, trazer um pouco de humor para meus leitores, e aí vão as famosíssimas Leis de Murphy. Então vamos a elas, mas antes, uma curiosidade de como Edward Murphy as criou:

O criador dessa lei foi o capitão da Força Aérea americana, Edward Murphy, e também foi a primeira vítima conhecida de sua própria lei. Ele era um dos engenheiros envolvidos nos testes sobre os efeitos da desaceleração rápida em piloto de aeronaves. 

Para poder fazer essa medição, construiu um equipamento que registrava os batimentos cardíacos e a respiração dos pilotos. O aparelho foi instalado por um técnico, mas simplesmente ocorreu uma pane, com isso Murphy foi chamado para consertar o equipamento, descobriu que a instalação estava toda errada, daí formulou a sua lei que dizia: “Se alguma coisa tem a mais remota chance de dar errado, certamente dará”.


As principais Leis de Murphy: * Se alguma coisa pode dar errado, dará. E mais, dará errado da pior maneira, no pior momento e de modo que cause o maior dano possível. 
* Todo corpo mergulhado numa banheira faz tocar o telefone. 
* A informação mais necessária é sempre a menos disponível. 
* O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude, o realista ajusta as velas e quem conhece Murphy não faz nada. 
* A fila do lado sempre anda mais rápido. 
* Se você está se sentindo bem, não se preocupe. Isso passa. 
* Se a experiência funcionou na primeira tentativa, tem algo errado. 
* Você sempre acha algo no último lugar que procura. 
* Toda partícula que voa sempre encontra um olho. 
* Se está escrito Tamanho único, é porque não serve em ninguém. 
* Não é possível sanar um defeito antes das 17 e 30h da sexta-feira. O defeito será facilmente sanado as 9 e 01h da segunda-feira. 
* A probabilidade de o pão cair com o lado da manteiga virado para baixo é proporcional ao valor do carpete. 
* O gato sempre cai em pé. 
* Não adianta amarrar o pão com manteiga nas costas do gato e o jogar no carpete. Provavelmente o gato comerá o pão antes de cair em pé.
  • Quando um sapato serve direitinho no seu pé... É feio?
  • A outra fila sempre anda mais rápido.
  • Se você chega cedo, o espetáculo será cancelado.
  • Se você se mata para chegar na hora, terá que esperar.
  • Se você chega atrasado, começou a horas.
  • O melhor lance da partida acontece quando você está olhando pro placar ou comprando uma cerveja.
  • Se o caso é ganhar ou perder, você perde.
  • Se várias coisas que deviam ter dado errado deram certo, é porque deu tudo errado.
  • Tudo que começa bem, acaba mal.
  • Tudo que começa mal, acaba pior.
  • Tudo leva mais tempo do que se pensa.
  • Se você perceber que ha quatro maneiras de uma coisa dar errada, e driblar as quatro, uma quinta maneira surgira do nada.
  • Deixadas a sua sorte, a tendência das coisas e ir de mal a pior.
  • Toda vez que você decide fazer algo, tem sempre outra coisa para ser feita antes.
  • Toda solução cria novos problemas.
  • A natureza esta sempre a favor da falha.
  • Se o conserto ficou perfeito, e porque você usou a ferramenta errada.
  • Quando um erro é descoberto e corrigido, depois se descobre que não estava errado.
  • Quando tudo vai indo bem, algo vai dar errado.
  • Se você esta se sentindo bem, não se preocupe, isso passa.
  • Sorria...amanha será pior.
  • Todo arame cortado no tamanho indicado será curto demais.
  • Se uma manutenção exige "n" pecas, haverá sempre "n-1" pecas em estoque.
  • Depois que o último dos parafusos foi retirado da tampa de acesso de um equipamento, verifica-se que foi removida a tampa errada.
  • Depois que o último dos parafusos da tampa de um equipamento foi apertado, verifica-se que alguma peça ficou para fora.
  • Nada e tão fácil quanto parece
  • A outra fila sempre anda mais rápido.
  • Mudar de fila faz com que imediatamente a fila de onde você saiu comece a andar mais depressa do que a sua.

Homofobia, teofobia e democracia


O Deputado Jean Wyllys (PSOL–RJ) sugeriu que a comunidade gay não vote em Dilma. Deve preferir que vote no Bolsonaro, talvez. O que não percebeu o combativo parlamentar é que a Presidente Dilma agiu na defesa do atualmente raríssimo "caminho do meio", onde o respeito é para todos, e não apenas para um segmento. O segmento dele não vale mais do que o segmento dos outros, em resumo. No caso, o movimento gay estava se valendo do MEC, e de verbas públicas, para – ao invés de fazer um combate à discriminação – usar esta boa ideia como pretexto para apologia da homossexualidade. Ser homossexual é um direito, mas ser heterossexual também o é. O "kit gay", na forma como estava, era uma invasão na forma que cada família tem de educar seus filhos, seguindo seus preceitos e religiões.
Dilma agiu bem, e na prometida "defesa intransigente dos Direitos Humanos", ao não permitir o abuso do "kit gay", indicando a necessidade de o material ser revisto e submetido ao crivo de todos, e não apenas do grupo que o engendrou.
Interromper a apologia do "kit gay" foi gesto de coragem da Dilma, respeitando os direitos humanos dos cristãos, judeus e muçulmanos no Brasil. Maiorias também devem ser respeitadas, também são cidadãs, pagam impostos, trabalham, têm direitos.
Precisamos combater todas as formas de discriminação, mas através de medidas que não ofendam outros brasileiros, como é o caso do "kit gay". Combater a discriminação é uma coisa, o "kit gay" é outra. Que façamos um material com respeito a todos e ouvindo os diversos segmentos deste país. O "kit gay", assim como querer mudar à força o conceito milenar de casamento, é exagero do ativismo homossexual que, no final das contas, até prejudica a sua causa. Isso afasta os religiosos moderados, que – como todos, moderados ou não – são afrontados com uma campanha que está se tornando teofobia, heterofobia e tirania às avessas. Isto é um desserviço ao país e até aos homossexuais. Isso faz com que a maioria dos cristãos, de índole pacífica, precise se mobilizar para que seus filhos não sejam objeto de propaganda daquilo em que tem o direito de não crer nem aprovar. O ativismo gay chama o direito de opinião dos outros de "homofobia", em exagero que lembra Narciso, que acha feio tudo que não é espelho. Do outro lado, erram os religiosos que querem impedir que quem não comunga da mesma opinião tenha o direito de escolher como vai viver a sua vida. Erram os dois lados, repito.
Precisamos criar por lei a união civil, com todos os direitos cabíveis. E precisamos fazer isso sem afrontar os direitos humanos das maiorias. Maioria também é gente! Precisamos combater as discriminações todas, não apenas as contra um grupo. Ou os gays merecem mais atenção que negros, índios, pobres etc.? Não é porque o movimento homossexual é mais articulado que se pode, à luz da Constituição Federal vigente, fazer todo um esforço via MEC onde se trabalha contra apenas uma das formas de discriminação. Não é estranho? Por que não lutar contra todas elas? Algum discriminado vale mais do que os outros? Incendiar índios e pobres não é algo a ser coibido? O racismo escondido desse país não deveria ser lembrado também?
     Nesse passo, acertou o Senador Marcelo Crivella em propor substitutivo ao PLC 122, protegendo as pessoas não apenas da homofobia, mas também da heterofobia, do machismo e de outros abusos. Não existe sexo ou orientação sexual mais importante que outro(a), mas o projeto original parecia dizer isso, além de desrespeitar o direito de crença e de opinião. O substitutivo proposto por Crivella é tecnicamente superior, ataca o problema e não aumenta a discriminação, merecendo elogios de todos, ao menos de todos os que não são "xiitas" para um lado ou para o outro.
O país é de todos. Não é nem dos religiosos nem do movimento gay. Vamos combater a homofobia, a heterofobia e a teofobia. Já escrevi vários artigos dizendo isso: nenhum dos dois lados pode impor suas crenças e teorias ao outro se valendo da força. Erram os religiosos que procrastinam na edição de leis que preservem direitos, como é o caso da união civil, e erram os ativistas que querem mudar os conceitos históricos, como o do casamento, para atender a seus desejos e ignorando que não se mudam conceitos sem a anuência de todos. Precisamos aprender a caminhar pelo "caminho do meio", da tolerância, do respeito, e a Presidente Dilma acabou de dizer que é por aí que vai. Mostrou que seu compromisso com os direitos humanos atinge a todos os brasileiros, e não apenas a um ou outro grupo. Parabéns para ela.
Espero que os dois grupos, religiosos e ativistas gays, consigam seguir o mesmo sábio caminho, que a própria Presidente indicou, única solução possível e democrática para se preparar materiais contra a discriminação, algo que interessa a todos.

Contornos Novos da Execução Provisória


1.      Introdução: Cumprimento Interno e Execução Autônoma
Neste texto, acha-se por bem iniciá-lo se referindo a um ponto importante a ser registrado no que diz respeito às alterações advindas da Lei 10.444/02, ao consagrar o sistema de cumprimento para as sentenças envolvendo tutelas específicas, sem necessidade de processo de execução autônomo restando a ação de execução tão somente para as sentenças positivas de quantia e para os títulos executivos extrajudiciais, consoante a redação dos arts. 461, 461-A, 621, 632 e 644 todos do CPC. Com isso a referida reforma incentivou claro sincretismo processual permitindo que diante de única demanda, possam ser praticados atos de conhecimento e execução, abreviando a duração do litígio.
Após essas alterações legislativas, a preocupação dos juristas passou a ser deslocada para as sentenças impositivas de prestação pecuniária. Estas decisões foram atingidas pelas mudanças advindas da Lei 11.232/05 que passou a consagrar o sistema de cumprimento sem intervalo, com atividades executórias dependentes de provocação, de acordo com o art. 475-J do CPC.
Assim, o quadro que passou a ser desenhado após as reformas legislativas, segundo é o seguinte: nos casos envolvendo as sentenças de fazer, não fazer e entregar coisa distinta de quantia, a satisfação advém de aplicação da sistemática prevista nos arts. 461 e 461-A, inclusive com amplo poder ao magistrado de buscar a máxima identidade mediante a utilização das medidas de apoio, sem qualquer violação aos arts. 463 e mesmo ao art. 128 do CPC. Por outro lado, nas sentenças envolvendo quantia, o sistema de cumprimento está previsto nos arts. 475-L e seguintes do CPC.
Assim, a Lei 11.232/05 também alterou o próprio conceito de sentença, não mais mencionando qualquer extinção processual, tendo em vista que haverá o deslocamento para a fase de cumprimento do julgado.
Aliás, o sistema de cumprimento das decisões judiciais é estranho ao Livro II do CPC, deixando claro que não se trata de nova provocação da tutela jurisdicional, mas sim de outra fase do mesmo processo. Em uma só expressão, é possível resumir que as reformas do CPC desestimularam o instituto da autonomia da ação de execução, prestigiando verdadeiro sincretismo entre as várias fases do processo. Portanto, falar em autonomia da ação executiva é enfrentar tema complexo e que requer profunda atenção.
Assim, tem-se debatido neste novo século, diante das novas reformas do CPC, a necessidade de se consagrar processos sincréticos, em que atos de conhecimento e de execução possam ser vislumbrados numa única base procedimental, mediante única provocação da tutela jurisdicional. Portanto, a quebra da autonomia da execução advinda de título judicial foi um dos principais aspectos enfrentados pela Lei 11.232/05, com muitos reflexos. Nesse caso, mesmo ocorrendo também sincretismo nas sentenças de quantia, os atos propriamente executórios ainda dependem de provocação, consoante previsão do art. 475-J do CPC.
Dessa forma, ao fazer um quadro comparativo, percebe que o poder do juiz no cumprimento das decisões envolvendo obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa distinta de quantia, segundo os arts. 461 e 461-A, do CPC, são superiores aos verificados nas sentenças impositivas de quantia, tendo em vista que aqui a multa é limitada a 10% e os atos propriamente executórios dependem de provocação do interessado, sob pena de arquivamento.
Há, portanto, no sistema processual, execução como fase procedimental, ligada ao cumprimento de decisões judiciais e prestigiando o sincretismo processual, e também processo de execução autônomo, previsto para as hipóteses de títulos extrajudiciais e também para alguns títulos judiciais específicos.
Assim, não há como se confundir execução com processo de execução Esta atividade executiva interna pode ser provisória ou definitiva. Contudo, se antes das reformas a provisoriedade estava ligada ao título executivo judicial, atualmente tal afirmação não pode ser feita com absoluta certeza, diante da nova redação do art. 587, do CPC, como o autor passa a demonstrar.
2. Novas Perspectivas para a Execução Provisória e Definitiva
2.1- Provisoriedade e definitividade do título e não da execução - raciocínio antes da -Lei 11.382/06
Como já exposto, a Lei 11.382/06 alterou o art. 587, provocando novas reflexões sobre a temática ligada à execução provisória e definitiva. Antes de demonstrar que o dispositivo alterado caminhou em sentido contrário a entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, necessário é ressaltar que anteriormente a provisoriedade estava ligada ao título e não à execução. Afirmava-se, que o correto seria execução de título provisório e não execução provisória.
Por outro lado, durante a tramitação dos anteprojetos de reforma do CPC dos últimos anos, pretendia-se alteração profunda no art. 520 do CPC, principalmente visando a retirada do efeito suspensivo da apelação como regra, o que, em conseqüência, iria prestigiar e estimular o instituto da execução provisória. Contudo, a modificação advinda da Lei 10.352/01 foi tímida e incompleta, considerando que apenas foi introduzido o inciso VII ao art. 520 do CPC. Logo, permanece no sistema processual a regra do efeito suspensivo da apelação.
Assim, considerando que o recurso de apelação, em geral, obsta a geração de efeitos imediatos da sentença, o instituto da execução provisória acaba por ser observado apenas após o julgamento deste recurso pelo tribunal competente, o que pode demorar vários anos.
2.2. A nova definição da execução definitiva pela Lei 11.382/06 para os títulos extrajudiciais - a necessidade de análise sistemática

Como já mencionado anteriormente, o sistema atual convive com os atos de cumprimento e os atos de execução advindos de processo autônomo, o que reflete também na provisoriedade ou não do título e da própria execução. O art. 475-O, do CPC, consagra a execução provisória das decisões judiciais no Livro I do CPC, deixando para o Livro II o processo de execução dos títulos extrajudiciais. De uma leitura apressada do novo art. 587 do CPC, pode parecer que se encerrou qualquer menção ao sistema executivo para os títulos judiciais, eis que apenas indica execução de títulos extra judiciais.
Este último dispositivo, portanto, apenas consagra hipóteses em que a execução provisória ou definitiva advém de título extrajudicial. Contudo ocorrendo provisoriedade dos atos executórios, as diretrizes envolvendo caução, responsabilidade objetiva etc., são amparadas pelo art. 475-O do CPC. Há, portanto, a necessidade de o intérprete fazer análise comparativa complementar dos dois sistemas: o de cumprimento e o de execução autônoma. Realmente, observando tão somente o art. 587 do CPC, em sua nova redação, é razoável concluir que o legislador andou em contradição à doutrina e a jurisprudência no que respeita às situações envolvendo recursos pendentes interpostos contra sentenças proferidas em embargos do devedor.
Assim, era praticamente posição unânime em nível doutrinário e jurisprudencial a afirmativa de que, após o julgamento dos embargos, mesmo em caso de apelação, a execução era definitiva. Aliás, inclusive o Enunciado 317 da Súmula do STJ caminha neste sentido. Contudo, a nova redação do art. 587 passou a consagrar que é provisória a execução enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos pelo executado, enquanto recebidos com efeito suspensivo. Em relação a este dispositivor, deve-se fazer interpretação sistemática, tendo em vista que:
-realmente se está diante de execução provisória ou definitiva. O cumprimento (provisório ou definitivo) é tratado no art. 475-O;
-a execução provisória de título extrajudicial engloba a sistemática do art. 475-O inclusive no que respeita à caução e à responsabilidade objetiva;
-os embargos do devedor podem ter efeito •suspensivo judicial. Se antes da Lei 11.382/06 este efeito advinha de disposição legal, passa a ser poder de juiz recebê-los com efeito suspensivo, dependendo da situação concreta e da demonstração de urgência apresentada pelo embargante (art. 739-A, parágrafos 1º e 2º);
-o efeito suspensivo dos embargos está condicionado, também, a garantia da execução e pode ser modificado a qualquer tempo;
-os embargos, após as modificações processuais, podem ser opostos independentemente de garantia do juízo.
Interessante observar, que, como os embargos em regra não possuem o efeito suspensivo, a execução de título extrajudicial deve prosseguir da mesma forma que se iniciou: definitiva mesmo diante da responsabilidade objetiva do credor. Por outro lado, estando presentes os requisitos objetivo (garantia do juízo) e subjetivo (demonstração da urgência), é possível a concessão do efeito suspensivo judicial total aos embargos, pelo menos até seu julgamento.
Logo, analisando os arts. 475-O, 587 e 739-A, todos do CPC, possível é vislumbrar três situações distintas: (a) embargos recebidos sem efeito suspensivo, a execução continua sendo definitiva, mesmo diante da responsabilidade objetiva do credor; (b) embargos recebidos com efeito suspensivo judicial, ocorrendo a suspensão total da execução, pelo menos até seu julgamento, o que não prejudicará atos de penhora e avaliação de bens (art. 739-A, parágrafo 6º); (c) após o julgamento dos embargos recebidos com efeito suspensivo e durante a tramitação da apelação, a execução passa a ser provisória.
Assim, se de um lado o diploma legal passou a consagrar o efeito suspensivo judicial aos embargos, de outro passou a permitir a continuidade dos atos executórios após o julgamento desta demanda incidental, mas sob a roupagem de provisória. Aliás, se o intérprete pretende analisar atualmente os institutos da execução provisória e definitiva por certo irá encontrar mais pontos de contato do que de diferenciação. A rigor, o único aspecto a diferenciá-las é a necessidade de caução.
Em ambas há a responsabilidade objetiva do credor, está resguardada, apenas no que tange à execução provisória, pela caução prevista no art. 475 do CPC. A execução provisória bem como a definitiva permitem atos de disposição patrimonial. Logo, pela leitura do art. 587 do CPC é possível concluir que, após o julgamento dos embargos recebidos com efeito suspensivo, é possível dar continuidade da execução, inclusive com alienação judicial do bem penhorado.
Contudo, tratando-se de execução provisória, há a necessidade de prestação de caução como garantia do adversário em caso de reversão da situação atual com o provimento do apelo. Portanto, em que pese este dispositivo estar em contradição com o posicionamento firmado antes da Lei 11.382/06, o fato é que apresenta perfeita consonância com novos dispositivos do CPC, ao permitir a continuidade da execução nos casos de embargos recebidos com efeito suspensivo, inclusive com alienação patrimonial, desde que prestada caução.
Há, em síntese, possibilidade de execução provisória de título judicial, desde que a situação concreta se enquadre na previsão contida no do CPC, assunto que merece ratificação e aprofundamento no próximo item inclusive sua interpretação nas demandas envolvendo a fazenda pública.
2.3. Execução provisória de título definitivo - inaplicabilidade do dispositivo nos casos envolvendo a Fazenda Pública
Após os temas tratados anteriormente, acha-se importante observar a ocorrência de situações específicas: a possibilidade de execução provisória de título definitivo e a inaplicabilidade do dispositivo aos casos envolvendo execução de quantia para a Fazenda Pública. Já foi observado que a suspensão do processo de execução deixou de extrajudicial para ser judicial e dividida em dois momentos. Caso sejam recebidos com efeito suspensivo, os embargos suspendem totalmente o processamento da execução, pelo menos até o seu julgamento. Em seguida, a execução pode prosseguir mesmo sendo interposta apelação, mas será na modalidade provisória.
Portanto, a suspensão da execução que era total até o julgamento dos embargos passa a transformá-la em provisória. A rigor, não há mais qualquer suspensão durante o processamento e julgamento da apelação; contudo, a fim de evitar maiores transtornos, preferiu o legislador transformá-la em provisória, com todos os requisitos estabelecidos para tal modalidade executiva.
De fato, o título extrajudicial é definitivo, mas a execução cujo processamento é autorizado pelo art. 587 do CPC transforma-se em provisória. Assim, os dias atuais convivem com duas hipóteses de execução provisória, a saber: aquela anteriormente existente, envolvendo título provisório (ex.: sentença executada pendendo análise de agravo de instrumento interposto contra negativa de seguimento de recurso excepcional), e também no caso de título definitivo (ex.: execução de título extrajudicial, na hipótese prevista no art. 587 do CPC).
Dessa forma, o art. 587 do CPC parece ser inaplicável nos casos envolvendo execução de quantia contra a Fazenda Pública e nos casos em que a Fazenda é a própria exeqüente, eis que vedada é a obrigatoriedade de caução pelo ente público. Contudo, se de um lado é possível afirmar a possibilidade desta modalidade executiva contra a Fazenda Pública, de outro também é razoável indicar o incabimento de expedição de precatório antes do transito em julgado da sentença, de acordo com o art. 730 do CPC c/c art. 100 da CF/88.
Nesse ponto, registra-se a possibilidade, de discussão quanto ao cabimento de cumprimento de decisão judicial provisória contra a Fazenda em situações específicas, como aquelas previstas nos arts. 461 e 461-A ou mesmo em demandas alimentares que impõem um fazer. A propósito, é importante destacar, para evitar confusão, as duas sistemáticas envolvendo decisões judiciais contra a Fazenda Pública: de um lado, aquelas que indicam o cumprimento de fazer, não fazer ou entrega de coisa, em que é possível a provisoriedade dos atos satisfativos, e de outro o pagamento de quantia, em que apenas será admitida a expedição de precatório após trânsito em julgado da sentença de embargos.
Assim, nas execuções de quantia propriamente ditas, a restrição executiva tende a prevalecer, inclusive por força da sistemática indicada na Constituição Federal (art. 100) e no próprio CPC (art. 730). Dessa forma, na execução de título extrajudicial promovida contra a Fazenda Pública, os embargos sempre terão efeito suspensivo, e não apenas nas situações indicadas no art. 739-A do CPC, bem como a apelação interposta afastará qualquer transformação da execução em provisória, como faz crer o art. 587 do cpc.
A lógica interpretativa, portanto, indica a existência de dois procedimentos executivos de quantia bem distintos, um dirigido ao devedor privado e outro ao devedor pessoa de direito público. Neste último, as prerrogativas da Fazenda Pública consagram a impossibilidade de expedição de precatório enquanto pendente controvérsia acerca do valor discutido, bem como está vedada à expedição pela sistemática da execução provisória.
Nesse caso, não só a apelação interposta nos embargos, mas também todos os recursos posteriores são impeditivos de processamento da execução promovida contra a Fazenda Pública, pelo que impossível a transformação indicada no art. 587. Ainda nesse aspecto, possível aduzir a possibilidade de expedição de precatório em caso de incontroversia parcial, que pode ocorrer em algumas situações distintas, a saber: (a) apresentação, pela Fazenda, de embargos parciais; (b) reconhecimento parcial da dúvida e oposição de embargos em relação à parcela controvertida. Nestas hipóteses, a execução pode prosseguir no que respeita à parte incontroversa, inclusive com expedição de precatório parcial.
Portanto, é possível concluir que nos casos envolvendo crédito pecuniário contra a Fazenda Pública, a nova sistemática da execução provisória de título definitivo encontra guarida, considerando a existência de restrições constitucionais e infraconstitucionais. Da mesma forma, na hipótese de execução de quantia promovida pela Fazenda Pública de título executivo comum, também há restrição interpretativa, como a desnecessidade de prestação de caução (como quer o art. 587 do CPC), por força da presunção de solvência. Trata-se, em apertada síntese, de execução provisória sem caução.