A expressão "pessoa humana" é um pleonasmo?


Muita gente acaba se perguntando porquê muitos juristas utilizam a expressão dignidade da pessoa humana, e se perguntam se não seria uma forma de pleonasmo, visto que toda pessoa seria humana, mas veremos que, ao menos no direito, toda pessoa não é necessariamente humana...
Inicio este post com um simples comentário à Constituição Federal,
 vejamos:
Consta no art. 1° , inciso III da Constituição Federal:

“A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos:
 III- a dignidade da pessoa humana”. A expressão usada na
 Constituição Federal causa em algumas pessoas certa estranheza
 e há quem questione: a expressão pessoa humana não seria um
 pleonasmo?

Toda pessoa não é humana? Não.

O Direito é tão criativo que criou pessoas não-humanas. 
Trata-se das pessoas jurídicas, previstas no art. 40 do Código Civil.
 Veja que, diferentemente da Constituição, no artigo inicial do 
Código Civil usa-se apenas o termo "pessoa" (Art.1° do Código
 Civil: toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil). 
Ou seja, o Código Civil refere-se implicitamente à pessoa humana
 e pessoa jurídica.

Assim caros leitores, juridicamente falando, o termo dignidade
 da pessoa humana jamais pode ser considerado um pleonasmo,
 como vimos, o direito institui as pessoas jurídicas, que são
 sujeitos de direitos como todas as pessoas naturais ou humanas.

Não há como negar que, muitas vezes, a imagem construída
 pela pessoa jurídica representa para ela um valor patrimonial
 muito mais valoroso do que o seu patrimônio físico, material. 
É uma imagem positiva que reflete o respeito, credibilidade e 
confiabilidade que tanto os seus consumidores, quanto
 fornecedores, prestadores de serviços, funcionários sentem em
 relação a este ente. 
Imagem esta que foi construída, no mais das vezes, com muito
 empenho e seriedade. Não se pode mais, portanto, pretender que
 uma lesão a este bem jurídico de valor tão relevante para a 
pessoa jurídica possa ser ofendido sem que isto gere para
 ela o direito de pleitear uma indenização pelo dano moral sofrido.

Diferentemente das pessoas físicas que já possuem ao nascer
 com vida de personalidade jurídica, as pessoas jurídicas adquirem
 essa personalidade, essa condição de poder ser sujeito de
 direitos e obrigações, a partir do momento em que são criadas,
 desde que preencham alguns requisitos, tais quais, vontade humana
 criadora, que o objeto da sua finalidade seja lícito e esta criação
 aconteçade acordo
com forma prescrita em lei, referindo-se este último pressuposto
 à necessidade que seja a nova pessoa jurídica registrada
 em cartório competente.
É exatamente este registro que confere ao novo ente criado
 a aferição da personalidade jurídica.

As pessoas jurídicas, da mesma forma que as físicas,
 são detentoras tanto de bens patrimoniais como 
extrapatrimoniais,
bens que não se confundem com os bens dos seus integrantes.
 Dentre os bens patrimoniais existem os que são materiais
 (instalações, equipamentos, móveis) e, também, os imateriais,
 mas que mesmo sendo incorpóreos integram 
o patrimônio da pessoa jurídica. 
Este patrimônio imaterial advém da forma como este ente
 se impõe no mercado, podendo resultar em uma imagem
 positiva ou negativa perante a sociedade e isso será medido
 de acordo com a qualidade de produtos e serviços por ele 
oferecidos no mercado, pela sua estrutura organizacional,
 pelo cumprimento das suas obrigações etc.
A conquista de uma imagem positiva pela pessoa jurídica,
 imagem caracterizada como imagem-atributo, por vezes faz com
 este patrimônio imaterial a ela vinculada tenha mais
 valor econômico que seu próprio patrimônio material,
 podendo, então, essa imagem ser considerada tanto 
para as pequenas quanto para as grandes corporações.
Sendo assim, uma lesão a este bem pode trazer grandes
 prejuízos patrimoniais e mesmo extrapatrimoniais, 
uma vez que repercutirá na credibilidade e confiança
 que esta pessoa jurídica suscita no mercado, trazendo
 o direito de pleitear judicialmente que seja reparada
 essa violação sofrida por sua imagem.

O STJ, em julgado de 2001, entendeu da seguinte forma:
CABIMENTO, CONDENAÇÃO, SERASA, INDENIZAÇÃO,
 DANO MORAL, HIPOTESE, INSCRIÇÃO, PESSOA JURIDICA
, CADASTRO, INADIMPLEMENTO, INEXISTENCIA, 
COMUNICAÇÃO, CADASTRAMENTO, OCORRENCIA, 
DANO A IMAGEM, EMPRESA, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO,
 ARTIGO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDENCIA,
 AÇÃO CAUTELAR, DETERMINAÇÃO, EXCLUSÃO, REGISTRO, 
PESSOA JURIDICA, CADASTRO, SERASA. (BRASIL, Superior 
Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2000/0111763-7, Brasília,
 DF, 11 de junho de 2001).

Pode-se muito bem se observar essa distinção jurídica,
 quando mencionamos a dignidade da pessoa jurídica, 
que também pode sofrer dano moral,
 caso seja ofendida na sua honra. Portanto,
 a expressão utilizada na Constituição Federal foi
 adequadamente posta e não é pleonástica.

10 comentários:

  1. Gostei muito da definição, aprendi muito. Obrigada Araci

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  2. Quando eu ouço ou leio muito blá-blá-blá pra explicar algo confuso ou suspeito, eu desconfio da explicação.Do texto acima:
    "O Direito é tão criativo que criou pessoas não-humanas. Trata-se das pessoas jurídicas,previstas.."
    Ora, se se quer distinguir a pessoa jurídica da outra "pessoa", podemos chamar esta de "pessoa física". Sem mistério, sem enrolação.

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    1. Augusto, se vc nao gosta de texto de muito bla bla bla ou mimimi, nao leia textos. Seja auto didata. Nao venha encher o saco no blog dos outros. Sem mistério, sem enrolação.

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    2. Estou admirada com sua habilidade em receber críticas, deveria dar curso disso!

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    3. Reclame com quem editou o Código Civil, não comigo. Eu aceito criticas quando elas são embasadas em argumentos jurídicos. Se você acha que bla bla bla é critica, você deveria estudar mais!

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    4. Fernando, é óbvio, claro e cristalino que você tem razão!
      Basta dizer pessoa (e só), que todo mundo sabe o que é.
      Amo muito meu cachorro e vejo nele reações e sentimentos, pertinentes ao ser humano e, nem por isso, quando explico seu comportamento, me refiro a alguma semelhança com uma "pessoa humana", até porque, acredito que os outros sabiam da condição de "não pessoa" e de "não humano" de um "ser canino".
      Apenas digo que parece uma pessoa (ou um ser humano).
      É isso que gostaria de dizer aos ministros do STF, mas desconfio que a maioria não iria entender esse tipo de humor.
      Ate porque, se esse termo é usado, à exaustão, por todos os ministros do STF em vez de, simplesmente,
      pessoa, "já se torna escroto por osmose".
      Eles adoram mostrar que sabem tudo, como alguns alunos "cdfs" babacas, da minha infância.
      E isso só vai piorar, enquanto estiverem aparecendo na TV (e em todas as mídias), com essa postura do tipo "mamãe, olha eu aqui"!

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  3. Augusto, se vc nao gosta de texto de muito bla bla bla ou mimimi, nao leia textos. Seja auto didata. Nao venha encher o saco no blog dos outros. Sem mistério, sem enrolação.

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  4. Ok, mas e fora do contexto jurídico? Há expressões que caem na moda e são repetidas como versos de papagaios. Uma vez, ouvi em uma entrevista com uma celebridade qualquer, ela se referir ao seu cãozinho como "pessoa humana". :-)

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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  6. Não me parece que o termo “pessoa humana” esteja correto, eis que qualquer pessoa é um ser humano. “Pessoa física” e “‘pessoa jurídica”, são termos utilizados pela Secretaria da Receita Federal, cuja finalidade está voltada para distinguir um ser humano de uma empresa e respectivos CPF e CNPJ. Quanto ao fato de advogados, juízes e demais causídicos utilizarem a nomenclatura “pessoa humana” não os fazem donos da verdade, além do fato de que a sociedade civil não está implícita nesta linguagem.

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